Edição de Atos Normativos

Orientações para uso do formulário de edição de atos normativos

Formulários e legislação:
1.    Formulário de Edição de Atos Normativos
2.    Instrução Normativa CCE/UFES n. 1
3.    DECRETO Nº 12.002
4.    Consulta aos Atos Normativos editados no CCE

A partir de 03/01/2022, os atos normativos editados pelas unidades/chefias do CCE deverão passar pelo agente de atos normativos do CCE e serão publicados em um repositório central. Os atos serão numerados pelo agente e enviados para publicação. O agente de atos normativos do CCE e o seu contato estão disponíveis a seguir:

Nome e e-mail do Agente de Atos Normativos: edcarlos.barbosa [at] ufes.br (Edcarlos Ferreira Barbosa)

Formulário para envio dos atos normativos: formulário de Atos Normativos

A Instrução Normativa CCE/UFES n. 1, de 17 de janeiro de 2022, orienta sobre a elaboração, edição e publicação dos atos normativos no âmbito do Centro de Ciências Exatas da UFES. As orientações estão de acordo com o decreto DECRETO Nº 12.002, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. As orientações gerais para produção e formatação de atos normativos estão no DECRETO Nº 12.002, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Orientações

Guia prático de atos normativos

Com base no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, seguem as regras para edição de atos normativos inferiores a decretos presidenciais:

Denominações

*   Atos normativos inferiores a decreto devem ser editados sob as denominações de instruções normativas e portarias, quando editados por uma ou mais autoridades singulares, e resoluções, quando editados por colegiados.
*   É possível o uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal.
*   Instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas podem ser editadas.
*   Portarias ou resoluções com atos de pessoal também são permitidas.
*   Atos normativos editados antes de 3 de fevereiro de 2020 podem manter suas denominações originais.

Estrutura

*   Atos normativos inferiores a decreto devem conter:
    *   Parte Preliminar:
        *   Epígrafe. A epígrafe deve incluir o título designativo da espécie normativa, a sigla oficial do órgão ou entidade, a numeração sequencial e a data de assinatura.
        *   Ementa, que expressa de modo conciso o objeto do ato normativo.
        *   Preâmbulo, com a autoria e o fundamento de validade.
    *   Parte Normativa: normas que regulam o objeto.
    *   Parte Final:
        *   Disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas, disposições transitórias e cláusula de revogação, se necessário.
        *   Cláusula de vigência.
        *   Fecho, com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.
*   Atos de pessoal não contêm ementa. Na epígrafe, são designados com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.

Conteúdo e Objeto

*   Os primeiros dispositivos do texto devem indicar o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo. Esta regra não se aplica a atos meramente alteradores ou revogadores de outros atos.
*   O ato normativo deve ter apenas um objeto e não deve conter matéria estranha ou não vinculada a ele.

Redação

*   A redação deve ser clara, precisa e com ordem lógica.
*   Para clareza, deve-se usar:
    *   Palavras e expressões em seu sentido comum (exceto em assuntos técnicos).
    *   Frases curtas e concisas.
    *   Orações na ordem direta.
    *   Evitar preciosismos, neologismos e adjetivações.
    *   Uniformidade do tempo verbal, preferencialmente o presente ou o futuro do presente do modo indicativo.
*   Para precisão, deve-se:
    *   Articular a linguagem adequada ao objetivo do ato.
    *   Respeitar as regras gramaticais e ortográficas.
    *   Expressar a mesma ideia com as mesmas palavras.
    *   Evitar palavras ou expressões ambíguas, em língua estrangeira (quando houver equivalente em português) ou não reconhecidas pelos dicionários.
    *   Escolher termos com significado uniforme no território nacional.
    *   Usar siglas ou acrônimos apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu, grafando o nome por extenso na primeira menção.
    *   Usar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem de forma correta.
    *   Grafar números de forma específica.
    *   Grafar datas de maneira específica.
    *   Grafar remissões a outros atos normativos de forma específica.
    *   Não fazer remissões desnecessárias ou encadeadas, nem a atos hierarquicamente inferiores.
    *   Referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção.
*   Para ordem lógica, deve-se:
    *   Reunir disposições relacionadas sob as categorias de agregação (livro, título, capítulo, seção e subseção).
    *   Restringir o conteúdo de cada artigo a um assunto ou princípio.
    *   Restringir o texto do dispositivo a um período.
    *   Usar parágrafos para aspectos complementares e incisos, alíneas, itens e subitens para discriminações e enumerações.
*   Atos normativos não devem conter dispositivos com relação de conceitos, exceto em casos específicos. O uso de conceitos deve ser justificado e não pode gerar antinomia com outros conceitos estabelecidos.
*   A expressão "e/ou" não deve ser usada.
*   O primeiro artigo não deve formar locução com o verbo na ordem de execução nem iniciar com verbo no infinitivo impessoal.
*   Em atos sobre licenças ou autorizações para importações ou exportações, deve-se identificar as mercadorias pela Nomenclatura Comum do Mercosul.
*   Atos normativos não devem conter textos explicativos ou dissertativos, exceto em normas de direito financeiro.

Articulação e Formatação

*   A unidade básica de articulação é o artigo.
*   Artigos são numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do décimo.
*   O texto do artigo inicia-se com letra maiúscula.
*   Artigos desdobram-se em parágrafos ou incisos e parágrafos em incisos.
*   O parágrafo único é indicado por "Parágrafo único".
*   Parágrafos são numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do décimo.
*   O texto do parágrafo inicia-se com letra maiúscula.
*   Incisos são indicados por algarismos romanos e iniciam-se com letra minúscula.
*   Incisos desdobram-se em alíneas, indicadas por letras minúsculas.
*   O texto da alínea inicia-se com letra minúscula.
*   Alíneas desdobram-se em itens e subitens, indicados por algarismos arábicos.
*   O texto do item e subitem inicia-se com letra minúscula.
*   Artigos podem ser agrupados em capítulos, que podem ser subdivididos em seções e subseções.
*   Capítulos podem ser agrupados em títulos e livros, em casos de códigos ou atos de grande extensão.
*   Capítulos, títulos e livros são grafados em letras maiúsculas.
*   Seções e subseções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito.
*   A formatação do texto deve usar fonte Calibri ou Carlito, corpo doze, margens específicas, espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo.
*   Não se usa texto sublinhado, tachado, cabeçalho, rodapé, texto colorido, campos com atualização automática, ou caracteres não imprimíveis.
*   Arquivos eletrônicos devem ser no tamanho A4.
*   Palavras em latim ou língua estrangeira são grafadas em itálico.
*   A epígrafe é grafada em letras maiúsculas e centralizada.
*  A ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.

Alteração de Atos Normativos

*   A alteração de um ato normativo pode ser feita por meio da edição de uma nova norma, revogação parcial ou alteração/supressão/acréscimo de dispositivos.
*   O texto de cada artigo acrescido ou alterado deve ser transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação "(NR)".
*   A renumeração de parágrafos ou artigos é proibida.
*   A renumeração de incisos, alíneas, itens e subitens é permitida em casos específicos.
*   É vedado o aproveitamento de número ou letra de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou declarado inconstitucional.
*   Na alteração parcial de um artigo, deve-se usar linha pontilhada para indicar a manutenção de dispositivos em vigor e a existência de dispositivos revogados ou inválidos.
*   Em caso de acréscimo de parágrafos em artigo com parágrafo único, o parágrafo único transforma-se em § 1º sem necessidade de transcrição.

Cláusula de Revogação

*   A cláusula de revogação deve listar expressamente todas as disposições a serem revogadas.
*   A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não deve ser usada.
*   A revogação deve incluir dispositivos de normas alteradoras, quando aplicável.

Vigência e Vacatio Legis

*   A vigência do ato normativo deve ser indicada expressamente.
*   Medidas provisórias têm entrada em vigor imediata.
*   A *vacatio legis* (período entre a publicação e a entrada em vigor) deve ser prevista para atos de maior repercussão, que demandem tempo para adaptação ou esclarecimento.
*   A cláusula de vigência deve indicar a data de entrada em vigor de forma específica.

Numeração

*   Instruções normativas, portarias e resoluções têm numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3 de fevereiro de 2020.
*   Em caso de fusão ou divisão de órgãos ou entidades, a sequência numérica pode ser reiniciada ou adotada a de um dos órgãos de origem.
*   Portarias e resoluções de pessoal têm numeração sequencial distinta, reiniciada anualmente.

Outras Regras

*   A criação ou alteração de colegiados deve ser feita por ato normativo inferior a decreto.
*   A consulta pública pode ser realizada antes da emissão do ato normativo.
*   A publicação no Diário Oficial da União é obrigatória para atos que produzem efeitos externos, geram despesas ou concedem direitos a agentes públicos.

Este resumo aborda os principais aspectos para a edição de atos normativos inferiores a decretos presidenciais, conforme estabelecido no Decreto nº 12.002/2024. É importante consultar o decreto integralmente para obter todas as informações necessárias e garantir a conformidade com as normas.
 

Uso do formulário

Abaixo está a tela inicial do formulário, onde há informações básicas para o seu uso.

⇒ Lembre-se que só será possível acessar o formulário logado em uma conta institucional.


 
Em seguida, será solicitado informar o tipo de ato normativo conforme definido em Orientações. 


Lembre-se que “Portaria de Pessoal” não possui ementa. Para “Portaria” e “Instrução Normativa”, a ementa é desejável porém opcional. Para “Resolução” a ementa é obrigatória, além do extrato de ata da reunião do órgão colegiado em que a resolução foi aprovada.

Também será solicitada a unidade do ato normativo:

Na página seguinte, serão solicitadas a ementa (se for o caso), o texto de fundamentação e o texto do ato normativo com os artigos. O texto de fundamentação não precisa informar a autoridade que está emitindo o ato, o formulário fará a inclusão automática.

Tabelas e imagens e outros elementos não textuais serão incluídos como anexo. O anexo, quando for uma tabela, deverá ser incluída preferencialmente em formato editável.

Para o caso de Resolução, também será solicitado o extrato de ata de aprovação do órgão colegiado:

Após o envio do Ato Normativo, você receberá um e-mail com o documento do ato normativo, onde poderá conferir o documento e realizar as alterações que julgar necessárias. No e-mail você também receberá o link para enviar o ato normativo assinado para publicação:

Após enviar o ato assinado para publicação, o Agente de Atos Normativos irá conferir o ato e publicará ou solicitará as correções.

Estrutura

O formulário de Atos Normativos faz parte da formatação indicada no decreto nº 9.191. Ele criará automaticamente o cabeçalho e o título, formatará a ementa e o texto de fundamentação (os “considerandos”), fará a inclusão de dois espaços entre o número do artigo e o texto e deixará centralizado e negrito o título, capítulo, seção e subseção no texto. Os exemplos a seguir ilustram o trabalho feito pelo formulário.

Os atos normativos criados no CCE deverão sempre ter a estrutura inicial conforme abaixo:

Observe que todos os atos normativos publicados no CCE terão o cabeçalho no formato “TIPO DE ATO NORMATIVO CCE/UFES Nº XX, de 1º de janeiro de 2022”. Mesmo atos produzidos em Departamentos/Colegiados seguirão este formato, ficando identificado o setor/autoridade na fundamentação do ato. Por exemplo:

O formulário tentará realizar a formatação do documento utilizando os critérios a seguir (conforme o Decreto 9.191):

●    A margem deve ser de 2 cm na esquerda e 1 cm na direita. O formulário criará o documento com a margem especificada automaticamente.
●    A ementa do ato normativo deve iniciar a 9 cm da margem direita. O formulário fará a formatação automaticamente. A ementa é opcional para atos de pessoal.
●    Todo texto sem pontuação final e não precedido de ponto-e-vírgula será considerado título, e como tal, será centralizado e negrito. Exemplo:

Será formatado para:

●    Conforme a legislação, deve haver 2 espaços entre a numeração do artigo e o início do texto. O mesmo se aplica entre os parágrafos § e “Parágrafo único” e o início do texto. O formulário tentará incluir 2 espaços onde não houver.
●    Deve ser usado espaçamento de 6 pontos após o parágrafo. O formulário fará essa formatação automaticamente.
●    O ato normativo deverá entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação, desde que respeitado o prazo mínimo de 7 dias. Em caso justificado, o ato normativo poderá entrar em vigor imediatamente. Em todos os casos, o ato deverá informar a data de vigência.
●    O ato normativo deverá identificar, quando for o caso, os atos revogados pelo ato atual. Não é permitido o uso de termos genéricos como “ficam revogadas as disposições em contrário”.

Tabelas serão incluídas como anexo, bem como outros elementos que não sejam textos, como figuras.

Em caso de dúvidas, contate o agente de atos normativos do CCE.

Acesso à informação
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