Regimento Interno do CCE

RESOLUÇÃO CCE/Ufes Nº 4, de 23 de abril de 2024*

Estabelece o Regimento Interno do Centro de Ciências Exatas/Ufes.

*Aprovado no Conselho Departamental do CCE e encaminhado para apreciação do Conselho Universitário/Ufes

O Conselho Departamental do Centro de Ciências Exatas da Ufes no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando a Comissão de Proposição do Regimento Interno do CCE composta por Adelmo Inácio Bertolde, docente do Departamento de Estatística, Ana Claudia Locateli, docente do Departamento de Matemática, Fernanda Beraldo Oliveira Coelho, Técnico-Administrativo em Educação do CCE, José Alexandre Nogueira, docente do Departamento de Física, Maria de Fátima Fontes Lelis, docente do Departamento de Química e Myllena Querubim Moraes Lannes, discente do curso de Licenciatura em Física/CCE; Considerando o ciclo de reuniões do Conselho Departamental do CCE que culminou na aprovação do texto final do Regimento Interno do CCE em 17/06/2024, RESOLVE:

 

Regimento Interno do Centro de Ciências Exatas

Preâmbulo: O CCE foi criado no dia 29 de novembro de 1991 pelos conselhos Universitário (CUn) e de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe). Entretanto, sua instalação iniciou-se a partir de 7 de agosto de 1992, quando foi desvinculado do antigo Centro de Estudos Gerais (CEG), que reunia áreas do conhecimento que atualmente constituem o Centro de Ciências Humanas e Naturais (CCHN). O objetivo foi a ampliação de ofertas de cursos de graduação e pós-graduação. Na ocasião, o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Ufes aprovaram através da Resolução 03/91, o Centro de Ciências Exatas abrangendo os departamentos de Física e Química, e de Matemática e Estatística. Em sete de agosto de 1992 foi aprovado o novo Centro de Ciências Exatas pelo CEPE.

Em sessão extraordinária do dia cinco de outubro de 1993, o Conselho Universitário decidiu pelo desmembramento do departamento de Física e Química em dois outros departamentos de Física e de Química, subdividindo o CCE em quatro novos departamentos: Departamento de Estatística, Departamento de Física, Departamento de Matemática e Departamento de Química.

Missão do CCE: Gerar, difundir e divulgar o conhecimento em ciências exatas, tecnologia e inovação, aliado à formação de recursos humanos e às demandas da sociedade.

 

TÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 1º  O Regimento Interno do Centro de Ciências Exatas (CCE) é o conjunto de normas que rege as atividades comuns aos vários órgãos e serviços integrantes da estrutura organizacional do CCE, nos planos administrativo, didático-científico, financeiro, patrimonial e disciplinar.

Art. 2º  O Centro de Ciências Exatas é regido:

I - pela Legislação Federal pertinente;

II - pelo Estatuto da Ufes;

III - pelo Regimento Geral da Ufes;

IV - pelas resoluções dos Conselhos Superiores da Ufes;

V - por este regimento interno; e

VI - pelas resoluções do Conselho Departamental do Centro de Ciências Exatas.

Parágrafo único. O Conselho Departamental do Centro de Ciências Exatas regulamentará, no âmbito de suas respectivas competências, as matérias previstas neste regimento interno, por meio de resoluções complementares, respeitada a legislação superior vigente.

Art. 3º  O Centro de Ciências Exatas (CCE) da Universidade Federal do Espírito Santo é uma unidade de ensino, pesquisa e extensão, definida nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Ufes vigentes, congregando cursos e programas de graduação e pós-graduação em áreas específicas do conhecimento.

Parágrafo único.  O CCE abrange as seguintes áreas do conhecimento:

I - Estatística;

II - Física;

III - Matemática; e 

IV - Química.

Art. 4º  São objetivos do CCE:

I - desenvolver cursos de graduação e programas de pós-graduação nas suas áreas de conhecimento;

II - promover a investigação científica, a aplicação, a transferência, a difusão e a construção do conhecimento através de programas de pesquisa;

III - incentivar a capacitação docente e dos técnico-administrativos em educação;

IV - desenvolver a extensão universitária com a aplicação, a transferência e a difusão do conhecimento; e 

V - promover a capacitação de docentes do ensino fundamental, médio e superior, através de programas específicos.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 5º  O Centro de Ciências Exatas será constituído, na forma deste regimento, pelos seguintes órgãos administrativos e colegiados acadêmicos:

I - Conselho Departamental;

II - Direção;

III - Departamentos;

IV - Colegiados de cursos de Graduação;

V - Programas de Pós-Graduação; e

VI - Secretarias.

Art. 6º  O Centro de Ciências Exatas (CCE) congrega corpo técnico-administrativo em educação, corpo docente e corpo discente, com objetivos comuns e permanentes de ensino de graduação e pós-graduação, extensão, pesquisa e administração.

§ 1º  O corpo técnico-administrativo é constituído por servidores técnico-administrativos em educação integrantes do quadro efetivo de pessoal do CCE.

§ 2º  O corpo docente do CCE é constituído pelos professores integrantes do quadro efetivo da carreira de magistério superior, pelos professores visitantes, substitutos, voluntários e outras categorias nos termos da legislação vigente, lotados no CCE.

§ 3º  O corpo discente do CCE compreende os alunos, regulares ou especiais, dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação pelo centro oferecidos, com direitos e deveres definidos conforme o Regimento Geral e Estatuto da Ufes.

§ 4º  Haverá no CCE um Centro Acadêmico Estudantil (CA) da Estatística, um da Física, um da Matemática e um da Química, e, congregando todos os CAs do CCE, haverá um Diretório Acadêmico Estudantil (DA).

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Conselho Departamental

 

Art. 7º  O Conselho Departamental é o órgão superior deliberativo e consultivo do CCE, em matéria administrativa, financeira, didática, curricular, científica e disciplinar, de abertura de cursos de graduação e de programas de pós-graduação e será composto pelos seguintes membros:

I - o diretor do CCE, como seu presidente;

II - o vice-diretor;

III - os chefes de departamentos do CCE;

IV - um coordenador representante dos cursos de graduação por área de conhecimento do CCE;

V - um coordenador representante dos programas de pós-graduação por área de conhecimento do CCE;

VI - 2 (dois) Representantes do centro no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Ufes;

VII - representantes do corpo discente eleito pelos seus pares, conforme Estatuto e Regimento em vigor na Ufes; e

VIII - 1 (um) Representante dos servidores técnico-administrativos em educação, eleito por seus pares.

§ 1º  Os representantes mencionados nos incisos III, IV, V e VI terão seus mandatos vinculados à ocupação de seus respectivos cargos e, e em suas ausências e impedimentos, atuarão os seus substitutos legais.

§ 2º  Os representantes mencionados nos incisos VII e VIII terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e por igual período.

§ 3º  Os representantes mencionados no inciso VIII terão mandato de dois anos e o mencionado no inciso VII, de um ano, permitindo-se a ambos a recondução pelo mesmo período. Os mandatos mencionados nos incisos VII e VIII deste artigo serão encerrados em caso de perda de vínculo com o CCE ou trancamento de matrícula.

§ 4º  Os membros mencionados nos incisos III, IV, V, VII e VIII deverão representar os interesses do seu segmento de representação nas votações junto ao Conselho Departamental.

§ 5º  O membro mencionado no inciso VI deverá representar os interesses do CCE nas votações junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Ufes, ficando impedido de votar junto ao CEPE de forma contrária à matéria decidida no âmbito do Conselho Departamental do CCE, estando sujeito a perda do mandato de representação.

§ 6º  A escolha dos representantes discentes é de responsabilidade das entidades estudantis do CCE, ou ao Diretório Central dos Estudantes no caso de não constituída a entidade correspondente no centro, que terão autonomia para decidir o formato da indicação, dando preferência a discentes de cursos distintos.

Art. 8º  O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente o número de vezes estabelecido na legislação superior da Ufes, mediante convocação do diretor, e extraordinariamente quantas vezes for julgado necessário, mediante convocação do diretor ou por requerimento de 2/3 dos componentes do Conselho, com indicação de motivo.

§ 1º  A convocação se fará por escrito em meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no caso de reuniões ordinárias, e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões de caráter urgente (extraordinárias). Na pauta, enviada por ocasião da convocação, deverá constar a relação dos assuntos a serem tratados.

§ 2º  O comparecimento às reuniões do Conselho Departamental tem prioridade sobre quaisquer outras atividades que não sejam reuniões de Conselhos Superiores da Ufes, inclusive aulas, em consonância com o Estatuto vigente na Universidade, sob pena de desconto de meio dia de trabalho pela ausência.

§ 3º  Qualquer conselheiro poderá solicitar a inclusão de assuntos estranhos à convocação ou a mudança da ordem da pauta sendo, em ambos os casos, a inclusão implementada mediante a aprovação da maioria simples dos membros presentes.

§ 4º  É vedada a alteração da pauta nas reuniões extraordinárias.

§ 5º  Caberá ao Secretário Geral do centro secretariar as reuniões do Conselho Departamental, das quais deverá lavrar atas em que fiquem consignadas todas as decisões.

§ 6º  Salvo nos casos em que se exija quórum especial, o Conselho Departamental do CCE somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros e as suas deliberações somente serão válidas com o voto da maioria dos membros presentes.

§ 7º  Nenhum membro presente poderá abster-se de votar, salvo nos casos em que esteja impedido conforme parágrafo seguinte.

§ 8º  Não terão direito a voto e não contarão para quórum os representantes impedidos, conforme de seu interesse particular, de cônjuge, de parentes e afins até 2º grau, ou que estiverem usufruindo de algum tipo de licença/afastamento, sendo a eles, todavia, garantido o direito de voz quando não houver previsão de suplente, que poderá ser exercido presencialmente ou por meio digital no caso das reuniões híbridas e telepresenciais.

§ 9º  São desconsideradas para contagem do quórum as vagas temporariamente em vacância.

§ 10.  Em caso de empate nas deliberações do Conselho Departamental, caberá ao Presidente da reunião o desempate, que deverá ser realizado na mesma sessão que este se verificar.

§ 11.  Em não havendo estabelecido o número mínimo de reuniões ordinárias do Conselho Departamental em legislação superior da Ufes, o Conselho Departamental reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, salvo em situações em que o quorum mínimo fique prejudicado por motivo de férias dos Conselheiros e seus substitutos legais.

Art. 9º  Compete ao Conselho Departamental:

I - elaborar seu próprio regimento;

II - aprovar o regimento do Centro de Ciências Exatas, submetendo-o ao Conselho Universitário;

III - aplicar, no âmbito de sua competência, as diretrizes das atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração, em conformidade com aquelas estabelecidas nas leis, no Estatuto da Universidade, no Regimento Geral da Universidade, neste regimento e nas decisões dos Órgãos Superiores da Administração Universitária, bem como nas suas próprias deliberações;

IV - apreciar e encaminhar aos órgãos competentes os projetos de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, de aperfeiçoamento, de atualização e outros do mesmo nível, propostos pelos departamentos, Núcleos e Laboratórios;

V - estabelecer diretrizes e apreciar os planos de atividades dos departamentos;

VI - designar, dentre os docentes indicados pelos departamentos, o representante do centro na Comissão Permanente de Pessoal Docente;

VII - apreciar e designar, dentre os docentes indicados pelos departamentos, os representantes do centro no Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão da Ufes, bem como seus suplentes;

VIII - apreciar os processos de alteração de regime de trabalho de docentes, propostos pelos departamentos, na forma da legislação em vigor;

IX - apreciar os processos de contratação de professor visitante para atuar no Centro de Ciências Exatas;

X - apreciar os termos de adesão de professor voluntário encaminhados pelos departamentos e demais termos de adesão de prestação de serviços voluntários no âmbito do CCE;

XI - apreciar e homologar a comissão examinadora de concurso para o provimento de cargo de professor do quadro permanente do Centro de Ciências Exatas, a partir de proposta apresentada pelas câmaras departamentais;

XII - homologar o resultado final de concursos para provimento de cargo de professor do quadro permanente do Centro de Ciências Exatas;

XIII - julgar recursos em matéria que tiver sido indeferida pelos departamentos, pelos colegiados de curso de graduação e de programa de pós-graduação, e pela direção do Centro de Ciências Exatas;

XIV - responder às consultas formuladas pelos departamentos, pelos colegiados de curso de graduação e de programa de pós-graduação;

XV - apreciar, após manifestação das Câmaras Departamentais, as solicitações de autorização dos docentes do Centro de Ciências Exatas para exercer atividades esporádicas;

XVI - propor criação, extinção e alterações de departamentos do centro;

XVII - apreciar proposições de criação ou alteração de órgãos suplementares do CCE;

XVIII - propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Professor Emérito, de Professor Honoris Causa e outras dignidades universitárias;

XIX - apreciar as solicitações de autorização para afastamento de docentes para aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras em nível de pós-graduação;

XX - elaborar parecer quanto às solicitações de afastamento de docentes para participarem de eventos de caráter acadêmico e/ou profissional no exterior;

XXI - aprovar as solicitações de licença para capacitação de docentes do Centro de Ciências Exatas;

XXII - aprovar relatórios de atividades feitas durante a licença para capacitação de docentes do Centro de Ciências Exatas;

XXIII - encaminhar ao Conselho Universitário, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, proposta de destituição do diretor ou vice-diretor do Centro de Ciências Exatas;

XXIV - deliberar acerca de demandas que digam respeito ao regime disciplinar de docentes, servidores técnico-administrativos em educação e discentes do Centro de Ciências Exatas, e encaminhá-las aos órgãos competentes previstos no Regimento Geral da Ufes;

XXV - aprovar o projeto de desenvolvimento de pessoal anual, tendo sua decisão efeito vinculante sobre os departamentos;

XXVI - instituir comissão eleitoral para propor as normas e organizar a consulta aos segmentos de professores, discentes e servidores técnico-administrativos em educação para a direção e vice-direção do Centro de Ciências Exatas;

XXVII - aprovar as normas propostas pela Comissão Eleitoral definida no item XXVI;

XXVIII - homologar resultado da consulta eleitoral para a escolha de diretor e vice-diretor do Centro de Ciências Exatas;

XXIX - organizar a lista tríplice de nomes de docentes dos dois níveis mais elevados da carreira ou que detenham o título de doutor, de acordo com o resultado homologado conforme o inciso XXVIII, a ser encaminhada ao reitor para escolha do diretor e vice-diretor do centro;

XXX - homologar, por maioria dos seus membros, o resultado da eleição do chefe de cada departamento do centro, promovida pelo respectivo departamento;

XXXI - julgar, por maioria absoluta, proposta de destituição de chefe de departamento apresentada e fundamentada por 2/3 dos integrantes do departamento;

XXXII - apreciar o orçamento definido pela administração central para o Centro de Ciências Exatas a cada exercício financeiro;

XXXIII - manifestar-se sobre os convênios a serem estabelecidos entre o CCE e outras entidades;

XXXIV - apresentar sugestões aos planos de desenvolvimento institucional da Universidade, quando demandado por órgão competente;

XXXV - apreciar os vetos do diretor às suas decisões, na primeira oportunidade, que serão derrubados pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXXVI - propor, apreciar e deliberar as modificações neste regimento pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos seus membros;

XXXVII - apreciar o relatório anual dos departamentos que compõem o CCE;

XXXVIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto da Universidade, pelo Regimento Geral da Universidade e por este regimento, bem como sobre questões omissas nesses instrumentos;

XXXIX - homologar os regimentos internos dos departamentos, programas, colegiados de cursos, núcleos e demais órgãos, setores ou serviços integrantes do centro, bem como de qualquer organização ou associação no âmbito do CCE;

XXXL - deliberar a respeito da movimentação de servidor docente do CCE e para o CCE;

XLI - propor e deliberar sobre a criação ou extinção de órgãos suplementares do CCE; e

XLII - atuar como instância revisora das decisões do diretor do centro, quando este atua como única instância.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 10.  A diretoria é exercida por um diretor e pelo vice-diretor, conforme estabelece o Estatuto da Ufes, além do disposto no art. 11 deste regimento.

§ 1º  Nas faltas e impedimentos do diretor, a diretoria é exercida pelo vice-diretor.

§ 2º  No caso de vacância do cargo de diretor, a substituição se dará por processo de escolha convocado pelo diretor em exercício, que deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a vacância, e o mandato da nova diretoria será de 4 (quatro) anos. 

§ 3º  Em caso de vacância do cargo de vice-diretor, este será substituído, para complemento de mandato, de acordo com a legislação vigente.

§ 4º  O vice-diretor acompanha, assiste e assessora o diretor em todas as fases do exercício do cargo, podendo exercer outras funções conferidas por delegação do diretor.

§ 5º  Os cargos de diretor e vice-diretor serão exercidos por docentes, obrigatoriamente, em regime de dedicação exclusiva ao serviço.

§ 6º  Nas faltas e nos impedimentos simultâneos do diretor e do vice-diretor, a direção será exercida pelo docente mais antigo nos quadros de efetivos da Ufes dentre os membros do Conselho Departamental, e que atenda aos requisitos do cargo.

Art. 11.  A diretoria do CCE é o órgão executivo com funções de gestão acadêmica e administrativa, encarregado de planejar, superintender, dirigir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar todas as atividades desta unidade. 

§ 1º  O diretor e o vice-diretor, a partir de consulta à comunidade integrante do CCE, na forma do art. 68 deste regimento, serão nomeados pelo Reitor, na forma da lei.

§ 2º  O mandato do diretor e do vice-diretor será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução subsequente.

§ 3º  O diretor e o vice-diretor deverão possuir título de doutor e ser do quadro de docentes permanentes e em regime de dedicação exclusiva da Ufes.

Art. 12.  O diretor ou vice-diretor, ou aquele que estiver no exercício da diretoria, será afastado de suas funções nos seguintes casos:

I - por intervenção do Conselho Universitário - CUn, após processo administrativo;

II - por decisão de dois terços dos membros do conselho departamental, até a decisão sobre a destituição pelo Conselho Universitário;

III - por decisão judicial.

Art. 13.  À diretoria do CCE compete:

I - representar o centro perante o Conselho Universitário, as autoridades universitárias, bem como em quaisquer atos públicos e nas relações com os órgãos da administração pública, instituições científicas e entidades particulares, dentro dos limites de suas atribuições;

II - participar das sessões da Câmara Local de Graduação.

III - organizar, distribuir, supervisionar, coordenar e fiscalizar todos os servidores técnico-administrativos em educação, serviços e atividades do centro, exigindo o fiel cumprimento do regime acadêmico e administrativo;

IV - convocar o Conselho Departamental e presidir a suas sessões, com direito a voto de desempate, respeitado o disposto no Estatuto da Ufes;

V - encaminhar ao Conselho Departamental o relatório das atividades anuais referente ao exercício anterior e apresentá-lo nos termos do Regimento Geral da Ufes;

VI - encaminhar à Reitoria expediente sobre as necessidades globais do centro;

VII - executar, no âmbito do centro, a política global traçada pelos órgãos superiores da Universidade;

VIII - promover convênios visando ao desenvolvimento das atividades do centro, ouvido o Conselho Departamental, e submetendo-os, sempre que necessário, à prévia aprovação do Conselho Universitário;

IX - zelar pela fiel execução da legislação universitária;

X - baixar atos normativos próprios, nos limites de suas atribuições;

XI - exercer a ação disciplinar no âmbito do centro;

XII - sugerir modificações no regimento do centro que dirige;

XIII - vetar decisões do Conselho Departamental;

XIV - cumprir as decisões dos Órgãos da Administração Superior da Universidade;

XV - instituir as comissões especiais organizadas no âmbito do centro;

XVI - propor à Reitoria a admissão, transferência, afastamento e dispensa do pessoal administrativo lotado no centro;

XVII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Universidade e por este regimento;

XVIII - submeter ao Conselho Departamental, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com as diretrizes da Instituição, nos primeiros trinta dias do seu mandato;

XIX - elaborar e encaminhar ao Conselho Departamental, em até sessenta dias após o fim do segundo semestre letivo correspondente, o Relatório Anual de Atividades do centro;

XX - autorizar as compras de equipamentos e de custeio e a mudança de rubrica; e

XXI - elaborar a proposta do Orçamento-Programa do centro, com base nas propostas dos departamentos, submetendo-a ao Conselho Departamental.

Parágrafo único. Vetada uma decisão, conforme o inciso XIII, o diretor convocará, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, o Conselho Departamental para a apreciação do veto, o qual somente poderá ser rejeitado por 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.

Art. 14.  Considerando o interesse do centro e a urgência e o mérito da matéria, o diretor poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Departamental.

§ 1º  O Conselho Departamental deverá homologar o ad referendum na primeira sessão subsequente.

§ 2º  A não homologação do ato acarretará na nulidade e ineficácia da medida, desde o início da sua vigência.

§ 3º  Para matérias que demandam parecer, o ad referendum deverá ser baseado no parecer emitido por membro do Conselho Departamental.

§ 4º  A apreciação de projetos e/ou relatórios de projetos que envolvam captação de recursos financeiros devem ser precedidos de parecer de um membro do conselho departamental, observados eventuais conflitos de interesse.

§ 5º  Decisões que impliquem em alterações permanentes no quadro docente do centro não poderão ser aprovadas ad referendum

 

Seção III

Dos Departamentos

 

Art. 15.  Os docentes do quadro permanente do CCE se organizarão em departamentos, que terão como objetivo promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração.

Art. 16.  Os departamentos que compõem o CCE são os seguintes:

I - Departamento de Estatística - DE/CCE;

II - Departamento de Física - DF/CCE;

III - Departamento de Matemática - DM/CCE; e

IV - Departamento Química - DQ/CCE.

Parágrafo único.  Esta composição pode ser modificada nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Ufes.

Art. 17.  São atribuições dos departamentos:

I - pronunciar-se sobre assuntos administrativos, ou inerentes ao ensino, pesquisa e extensão, quando solicitados pela direção;

II - programar, distribuir, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas dos docentes que o integram, respeitadas as especialidades de cada um;

III - indicar o número de vagas em cada disciplina, obedecido o mínimo correspondente às vagas oferecidas no ingresso de cada curso em que a disciplina é oferecida;

IV - aprovar a proposta de oferta de disciplinas para cada período letivo;

V - distribuir os encargos didáticos aos docentes que o integram;

VI - aprovar os planos de ensino das disciplinas ofertadas pelo departamento, obedecidas as ementas aprovadas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC);

VII - apreciar Projetos de Ensino, Pesquisa ou Extensão dos professores que integram o departamento, que envolvam financiamento, atribuição de carga horária ou certificação pela Ufes;

VIII - indicar a necessidade de docentes para o departamento;

IX - opinar quanto aos pedidos de afastamento dos docentes que o integram para realizar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros semelhantes, bem como para viagens de estudo e participação em congressos, simpósios, seminários ou outros conclaves, conforme resoluções vigentes;

X - apreciar pareceres das Comissões Internas do departamento;

XI - propor a destituição do chefe ou do subchefe do departamento, por decisão de 2/3 (dois terços) dos docentes que o compõem;

XII - garantir que sejam oferecidas, em cada semestre letivo, todas as disciplinas consideradas obrigatórias no Projeto Pedagógico Curricular (PPC) correspondente aos cursos atendidos pelo departamento e ainda que sejam oferecidas disciplinas optativas dos cursos vinculados ao departamento, que permitam aos alunos completarem o número de horas mínimo exigido para conclusão de seu curso; e

XIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade, por este regimento, bem como sobre questões que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes.

Art. 18.  Todo departamento deverá elaborar regimento próprio, aprovado pelo Conselho Departamental.

Art. 19.  Cada departamento terá um chefe, escolhido conforme regimento próprio, em concordância com o art. 20.

§ 1º  O chefe do departamento será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um subchefe, escolhido pelos membros do departamento, nas mesmas condições e com idêntico mandato.

§ 2º  Nas faltas ou impedimentos do chefe e do subchefe assumirá a chefia o professor com mais tempo em exercício no departamento.

Art. 20.  A eleição do chefe e do subchefe deverá ser feita pelos membros do departamento, em reunião convocada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, até 60 (sessenta) dias antes do término do respectivo mandato.

Parágrafo único. A escolha deverá ser feita em votação secreta.

Art. 21.  Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de chefe e de subchefe, e se ainda não foram escolhidos os novos dirigentes, assumirá a chefia do departamento o docente mais antigo no magistério na Ufes com exercício no departamento, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à eleição do chefe e do subchefe.

Parágrafo único.  No caso de não ser feita a eleição no prazo de 30 (trinta) dias, a chefia continuará a ser exercida pelo docente mais antigo no magistério na Ufes com exercício no departamento, com procedimento de novas eleições a cada reunião ordinária até que haja eleitos.

Art. 22.  A chefia do departamento deverá ser exercida por docente ocupante de cargo efetivo no departamento, preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.

Art. 23.  O chefe ou subchefe será afastado de suas funções nos seguintes casos:

I - por intervenção do Conselho departamental do CCE, após processo administrativo e por decisão com maioria absoluta do Conselho;

II - por decisão de dois terços dos membros da câmara departamental, até a decisão sobre a destituição pelo Conselho departamental do CCE; e 

III - por decisão dos conselhos superiores da Ufes ou por decisões judiciais.

Art. 24.  Os departamentos deliberarão com a presença da maioria dos seus membros, computando-se sempre o quorum em função de representantes estudantis e dos docentes em exercício efetivo.

§ 1º  O comparecimento às reuniões da Câmara Departamental pretere quaisquer outras atividades com exceção das reuniões do Conselho Departamental do CCE e dos Conselhos Superiores da Ufes.

§ 2º  O não comparecimento às reuniões da Câmara Departamental deverá ser justificado à chefia do departamento.

§ 3º  A ausência não justificada acarretará o corte de meio dia de trabalho pela ausência, sem prejuízo de eventual processo administrativo disciplinar em decorrência de reincidências.

Art. 25.  Os departamentos reunir-se-ão, ordinariamente, o número de vezes estabelecido na legislação superior da Ufes e, extraordinariamente, quantas vezes for julgado necessário.

§ 1º  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo chefe do departamento e as extraordinárias por este ou por dois terços dos membros do departamento.

§ 2º  As reuniões, presididas pelo chefe do departamento, deverão ser acompanhadas por um servidor técnico-administrativo em educação, que ficará encarregado de redigir a ata da reunião.

§ 3º  O corpo discente far-se-á representar nas reuniões departamentais, conforme dispõe o Estatuto da Universidade.

§ 4º  A escolha dos representantes discentes será realizada de acordo com o Regimento Geral e/ou o Estatuto Geral da Ufes.

§ 5º  Não terão direito a voto e não contarão para quórum os membros que estiverem usufruindo de algum tipo de licença/afastamento, sendo a eles, todavia, garantido o direito de voz que poderá ser exercido presencialmente ou por meio digital no caso das reuniões híbridas e telepresenciais.

§ 6º  As vacâncias na câmara departamental não contarão para quórum.

§ 7º  Não havendo estabelecido o número mínimo de reuniões ordinárias da Câmara Departamental em legislação superior, a Câmara Departamental definirá o número mínimo de reuniões ordinárias por mês no regimento departamental.

Art. 26.  Considerando o interesse do departamento, a urgência e o mérito da matéria, o chefe do departamento poderá tomar decisões ad referendum da Câmara Departamental.

§ 1º  A Câmara Departamental deverá homologar o ad referendum na primeira reunião subsequente.

§ 2º  A não homologação do ato acarretará na nulidade e ineficácia da medida, desde o início da sua vigência.

§ 3º  Para matérias que demandam parecer, o ad referendum deverá ser baseado no parecer emitido por membro da Câmara Departamental.

§ 4º  Decisões que impliquem em alterações permanentes no quadro docente do departamento não poderão ser aprovadas ad referendum.

 

Seção IV

Das chefias de departamento

 

Art. 27.  Compete ao chefe do departamento:

I - definir a pauta, convocar e presidir as reuniões do departamento e da Câmara Departamental;

II - dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades da competência do departamento;

III - participar das reuniões do Conselho Departamental do CCE;

IV - encaminhar à Direção do CCE os posicionamentos do departamento;

V - dar conhecimento ao departamento das deliberações tomadas pelo Conselho Departamental, quando de interesse do respectivo departamento;

VI - representar o departamento;

VII - controlar e homologar, mensalmente, a frequência dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação em exercício no departamento;

VIII - encaminhar para apreciação da Câmara Departamental as solicitações de afastamento para capacitação e pós-graduação dos docentes do departamento;

IX - supervisionar a elaboração de relatórios individuais anuais por parte dos docentes do departamento; e;

X - outras atribuições definidas no regimento do departamento e em legislação superior.

 

Seção V

Dos colegiados de cursos de graduação

 

Art. 28.  O colegiado de curso é o órgão de gestão acadêmica de primeira instância, com função normativa e deliberativa, sendo responsável pela supervisão e coordenação didático-pedagógica de cada curso, pela integração docente-discente, interdisciplinar e interdepartamental, com vistas à formação profissional adequada.

§ 1º  Compete a cada centro providenciar infra-estrutura administrativa capaz de garantir o funcionamento dos colegiados de curso.

§ 2º  As atribuições dos colegiados de curso de graduação estão definidas em legislação vigente, por resoluções, Estatuto e Regimento da Ufes.

Art. 29.  Fazem parte do CCE os seguintes colegiados de curso:

I - Colegiado do curso de Estatística;

II - Colegiado do curso de Física;

III - Colegiado do curso de Matemática; e

IV - Colegiado do curso de Química.

Art. 30.  Cada colegiado de curso será constituído de acordo com o Regimento Geral da Ufes.

§ 1º  Os representantes docentes nos colegiados de curso poderão ser destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do departamento ao qual pertencem.

§ 2º  A representação do corpo discente será escolhida pelo Centro Acadêmico Estudantil respectivo.

§ 3º  Cada colegiado elegerá um coordenador de curso, que deverá ser necessariamente um de seus membros docentes.

§ 4º  O coordenador do colegiado de curso poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros desse colegiado ou em caso de destituição da representação do departamento a qual pertence prevista no § 1º deste artigo.

Art. 31.  São atribuições do coordenador de curso de graduação:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado de curso, cabendo-lhe o direito de voto de qualidade;

II - coordenar a matrícula e supervisionar o trabalho de orientação acadêmica;

III - articular as atividades acadêmicas desenvolvidas para o curso no sentido de propiciar a melhor qualidade do ensino;

IV - participar, juntamente com os departamentos, da elaboração da programação acadêmica;

V - participar das reuniões da Câmara de Graduação;

VI - encaminhar à direção do centro que ministra as disciplinas que totalizam a maioria de créditos do ciclo profissionalizante do curso às necessidades de infraestrutura administrativa capaz de garantir o funcionamento do colegiado de curso;

VII - representar oficialmente o colegiado de curso;

VIII - outras atribuições definidas no regimento do respectivo colegiado e em legislação superior.

§ 1º  O coordenador e o subcoordenador de cada curso de graduação serão eleitos pelo colegiado do curso preferencialmente dentre os professores representantes do departamento que mais oferece disciplinas para o respectivo curso, por mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução aos cargos mediante nova eleição.

§ 2º  A eleição do coordenador e do subcoordenador deverá ser homologada pelo conselho departamental do CCE.

§ 3º  Compete ao subcoordenador auxiliar o coordenador no exercício de suas tarefas e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Art. 32.  Os colegiados de cursos de graduação reunir-se-ão, ordinariamente, o número de vezes estabelecido na legislação superior da Ufes, e extraordinariamente, quantas vezes for julgado necessário.

§ 1º  As reuniões dos colegiados de cursos de graduação serão convocadas e presididas pelo seu coordenador.

§ 2º  As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos de quorum especial.

§ 3º  Caberá recurso das decisões do coordenador, ao colegiado de curso, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da oficialização da decisão.

Art. 33.  Cada curso contará com o Núcleo Docente Estruturante (NDE), com atribuições consultivas, propositivas e de assessoria no que se refere à concepção, acompanhamento, consolidação e avaliação do Projeto Pedagógico do Curso.

§ 1º  A composição do NDE, mandatos e atribuições são definidos em Resolução do CEPE, própria para este fim.

§ 2º  Compete à direção do CCE a nomeação dos membros dos NDEs dos cursos do CCE.

§ 3º  Os NDEs deverão submeter as suas proposições à apreciação e deliberação do colegiado do curso.

 

Seção VI

Das Secretarias

 

Art. 34.  A Secretaria Geral do CCE, subordinada diretamente à direção do centro, dará suporte por meio de suas seções a todos os serviços administrativos do centro.

§ 1º  A função de Secretário Geral do CCE será exercida por um servidor técnico-administrativo em educação, subordinado diretamente à Direção do CCE.

§ 2º  Compete ao Secretário Geral do centro, além de outras atividades a ele atribuídas pela direção do centro:

I - preparar a convocatória, sob a supervisão da direção, e secretariar as reuniões do Conselho Departamental;

II - prestar, nas reuniões do Conselho Departamental, as informações solicitadas pelo presidente, podendo este lhe conceder a palavra para esclarecimentos;

III - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas inerentes às secretarias do CCE;

IV - coordenar e supervisionar as equipes dos setores subordinados às secretarias do CCE;

V - assessorar a direção do CCE na análise e encaminhamento dos processos e demandas;

VI - receber, analisar e organizar os assuntos e documentos que precisem ser encaminhados à direção;

VII - cuidar dos assuntos de pessoal das equipes diretamente a ele subordinadas, encaminhando para instâncias superiores, quando for o caso;

VIII - encaminhar pedidos de consultas à Procuradoria, Ouvidoria e Pró-Reitorias; e 

IX - delegar tarefas específicas de sua competência a servidores a ele subordinados.

Art. 35.  As atividades acadêmicas e administrativas do CCE serão assessoradas por secretarias e suas seções.

§ 1º  A criação ou extinção de secretarias e seções deverão ser aprovadas pelo Conselho Departamental.

§ 2º  As Secretarias e suas seções terão a atribuição de atender de maneira presencial e/ou remota ao público interno e externo à Universidade.

 

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

Seção I

Dos cursos de graduação

 

Art. 36.  São atribuições do coordenador de curso de graduação:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado de curso, cabendo-lhe o direito de voto de qualidade;

II - coordenar a matrícula e supervisionar o trabalho de orientação acadêmica;

III - articular as atividades acadêmicas desenvolvidas para o curso no sentido de propiciar a melhor qualidade do ensino;

IV - participar, juntamente com os departamentos, da elaboração da programação acadêmica;

V - participar das reuniões da Câmara de Graduação;

VI - encaminhar à direção do centro que ministra as disciplinas que totalizam a maioria de créditos do ciclo profissionalizante do curso às necessidades de infraestrutura administrativa capaz de garantir o funcionamento do colegiado de curso;

VII - representar oficialmente o colegiado de curso; e

VIII - outras atribuições definidas no regimento do respectivo colegiado e em legislação superior.

§ 1º  O coordenador e o subcoordenador de cada curso de graduação serão eleitos pelo colegiado do curso preferencialmente dentre os professores representantes do departamento que mais oferece disciplinas para o respectivo curso, por mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução aos cargos mediante nova eleição.

§ 2º  A eleição do coordenador e do subcoordenador deverá ser homologada pelo conselho departamental do CCE.

§ 3º  Compete ao subcoordenador auxiliar o coordenador no exercício de suas tarefas e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

Seção II

Dos curso de pós-Graduação

 

Art. 37.  Os Programas de Pós-Graduação (PPG) do CCE têm por finalidade a formação de recursos humanos, a qualificação e aperfeiçoamento de docentes para o ensino básico e superior, o fortalecimento das atividades de pesquisa, o estímulo ao intercâmbio científico e à colaboração com o desenvolvimento social, científico e tecnológico do Espírito Santo e do Brasil.

Art. 38.  São atribuições do coordenador de Programa de Pós-Graduação:

I - proferir decisão monocrática em casos de urgência e para evitar perecimento de direitos ou prejuízo ao PPG com base nos critérios estabelecidos pela área de avaliação na Capes, submetendo-a posteriormente ao referendo do colegiado acadêmico na primeira reunião ordinária ou extraordinária subsequente ao ato;

II - planejar e propor políticas para o desenvolvimento do PPG, articulados ao PDI da Ufes;

III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do curso, de acordo com as deliberações do colegiado de curso;

V - remeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) relatórios e informações sobre as atividades do PPG, de acordo com as instruções do referido órgão;

VI - fornecer informações e documentos solicitados pela Capes, conforme as instruções e prazos indicados por esse órgão;

VII - encaminhar à PRPPG relatório(s) de atividades, com as informações requeridas para a avaliação do curso pelo órgão federal competente;

VIII - exercer as demais atribuições estabelecidas no regimento interno do PPG;

IX - prestar contas, anualmente, da aplicação dos recursos financeiros do PPG ao respectivo colegiado; e

X - outras atribuições definidas no regimento do respectivo colegiado e em legislação superior.

§ 1º  O coordenador e o coordenador-adjunto de cada programa de pós-graduação serão eleitos pelo colegiado acadêmico dentre os professores permanentes do programa para exercerem mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução aos cargos mediante nova eleição.

§ 2º  A eleição do coordenador e do coordenador-adjunto deverá ser homologada pelo conselho departamental do centro ao qual o programa está vinculado.

§ 3º  Compete ao coordenador-adjunto auxiliar o coordenador no exercício de suas tarefas e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

Seção III

Da Verificação da Aprendizagem

 

Art. 39.  A verificação da aprendizagem, nos cursos de graduação, será feita por disciplina e, nos demais cursos de acordo com o estabelecido no plano específico de cada um.

Art. 40.  A verificação da aprendizagem será realizada no período letivo correspondente à apuração da frequência às aulas e dos graus obtidos nas atividades avaliativas atribuídas pelos departamentos, salvo em situações específicas definidas em regulamentação própria.

Art. 41.  Será exigido um mínimo de 2 (duas) atividades avaliativas por período letivo em cada disciplina.

§ 1º  As atividades avaliativas, para efeito de verificação da aprendizagem, compreenderão testes, relatórios de trabalhos realizados, provas escritas ou orais, projetos e suas defesas, monografias, estágios supervisionados e outros trabalhos práticos a critério dos departamentos, de acordo com a natureza das disciplinas.

§ 2º  Tendo em vista as boas normas de aprendizagem e um melhor aproveitamento do ensino, os departamentos fixarão o limite máximo de atividades avaliativas por disciplina em cada período letivo.

Art. 42.  Em cada disciplina, além das atividades avaliativas previstas no artigo anterior, haverá, no período definido pelo calendário acadêmico, uma verificação final abrangendo o programa lecionado.

Parágrafo único.  Ficarão dispensados da referida verificação final os alunos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete) nas atividades avaliativas.

 

Seção IV

Da Avaliação da Aprendizagem

 

Art. 43.  Nos cursos de graduação a avaliação da aprendizagem dos alunos obedecerá ao sistema de crédito-nota.

Art. 44.  Nos demais cursos, inclusive nos de pós-graduação, que a Universidade venha a manter, a avaliação da aprendizagem obedecerá ao critério estabelecido nas normas específicas de cada um.

Art. 45.  Serão atribuídas notas, em cada disciplina, às atividades avaliativas previstas no art. 39 deste regimento, realizados em cada período letivo e estabelecidas pelos respectivos departamentos.

Parágrafo único. As notas referidas no presente artigo, serão transformadas em uma única nota representativa do aproveitamento do aluno nas atividades avaliativas, denominada média parcial.

Art. 46.  As notas atribuídas, na avaliação das atividades avaliativas e na prova prevista no art. 39 deste regimento, serão expressas em valores numéricos, variando de zero a dez.

Art. 47.  A média aritmética entre a média parcial e a nota obtida na verificação final prevista no parágrafo único do art. 42 deste regimento, em cada disciplina, constituirá a média final.

Parágrafo único.  Para os discentes dispensados da avaliação final, conforme parágrafo único do art. 42, a média final será igual à média parcial.

Art. 48.  Será considerado aprovado, podendo obter os créditos oferecidos pela disciplina no período letivo, o aluno que, satisfeitas as exigências da frequência, obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco), no caso dos cursos de graduação, e igual ou superior a 6 (seis), no caso dos cursos de pós-graduação.

Art. 49.  Será considerado reprovado o aluno que:

I - obtiver média final inferior a 5 (cinco) nas disciplinas dos cursos de graduação, e inferior a 6 (seis) nas disciplinas dos cursos de pós-graduação; ou

II - comparecer a menos de 75% da carga horária da disciplina.

Art. 50.  Cada departamento poderá propor regras adicionais sobre a avaliação de aprendizagem, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Departamental do CCE, respeitando este regimento e o regimento geral da Ufes.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 51.  Entende-se como órgão de apoio aquele destinado ao atendimento de atividades de interesse geral do CCE ou de algum de seus departamentos, podendo ter funções de ensino, pesquisa, extensão e serviços, desde que aprovadas pelo Conselho Departamental.

Art 52.  A criação ou extinção de órgãos de apoio poderá ser proposta pela direção do CCE, pelos departamentos ou por qualquer servidor lotado no CCE.

Art 53.  A proposta de criação de órgãos de apoio, suas normas de funcionamento e atribuições deverão ser aprovadas, por maioria simples, pelas Câmaras Departamentais de todos os departamentos envolvidos, bem como pelo Conselho Departamental do CCE.

 

 CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 54.  Compete a todos os que desempenham funções docentes, técnicas ou administrativas no CCE, bem como ao corpo discente, concorrer para a manutenção da disciplina e da cordialidade, desenvolvendo todos os esforços dirigidos no sentido da obtenção de um bom funcionamento dos trabalhos no centro.

Parágrafo único. Os atos que se desviarem das normas regimentais sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 55.  Caberá à direção do centro a observância dos preceitos disciplinares, ficando a seu critério a nomeação de comissões constituídas por pessoas não envolvidas com o ato a ser apurado, para sindicância investigativa e sindicância disciplinar.

§ 1º  Ao acusado de comportamento passível de sanção disciplinar, será sempre assegurado pleno direito de defesa, salvo no caso de sindicância investigativa.

§ 2º  As penalidades eventualmente impostas deverão observar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§ 3º  Quando uma acusação recair sobre um TAE, na comissão de investigação, inquérito ou de processo administrativo disciplinar deverá conter pelo menos um TAE.

§ 4º  Quando uma acusação recair sobre um docente, na comissão de investigação, inquérito ou de processo administrativo disciplinar deverá conter pelo menos um docente.

Art. 56.  Das medidas disciplinares, aplicadas aos docentes, discentes e técnico-administrativos em educação, na forma deste regimento ou do Regimento da Universidade, caberá sempre recurso à autoridade imediatamente superior.

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto pelo interessado em petição fundamentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do ato que impôs a penalidade, e será encaminhada por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinada.

 

Seção I

Ao corpo docente

 

Art. 57.  Cabe aplicação das penalidades previstas na Lei 8.112/1990 e na forma do Regimento Geral da Universidade, que poderão ser de advertência, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

§ 1º  Aplicação da medida de demissão e suspensão superior a 15 (quinze) dias só se dará de acordo com as conclusões de processo administrativo, a cargo de uma comissão de professores constituída pelo Reitor.

§ 2º  A aplicação das penas disciplinares será feita pela direção do centro nos casos de advertência e suspensão de até 15 (quinze) dias e só se dará de acordo com as conclusões de processo administrativo, a cargo de uma comissão de professores especialmente constituída para este fim.

 

Seção II

Ao corpo discente

 

Art. 58.  Serão observados os dispositivos que dizem respeito a este assunto estabelecidos no Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. As penalidades previstas poderão ser de advertência verbal, repreensão, suspensão e desligamento.

Art. 59.  A aplicação das sanções disciplinares cabíveis ao corpo discente será feita pelo diretor do centro, em casos de advertência verbal, de repreensão e de suspensão por até 30 (trinta) dias, e, pelo Reitor, em casos de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e de desligamento.

Parágrafo único. As sanções de suspensão, por qualquer prazo, bem como a de desligamento, serão aplicadas com as conclusões de processo administrativo, a cargo de comissão integrada pelo menos por 4 (quatro) docentes e por 1 (um) discente, constituída, conforme o caso, pelo diretor do centro ou pelo Reitor.

 

Seção III

Ao corpo técnico-administrativo em educação

 

Art. 60.  Aos técnico-administrativos em educação do centro, aplicar-se-á o regime disciplinar prescrito na Lei 8.112/1990.

Art. 61.  Cabe aos técnico-administrativos em educação a aplicação das penalidades previstas no Regimento Geral da Universidade, que poderão ser de:

a) advertência, aplicada pelo superior imediato;

b) suspensão de até 15 (quinze) dias e destituição de função, aplicada pelo superior imediato; ou

c) demissão, pela entidade competente da Universidade.

Parágrafo único. Em todos os casos, a penalidade se aplicará mediante processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurando-se ao servidor amplo direito de defesa.

 

CAPÍTULO V

DA PESQUISA

 

Art. 62.  As atividades de pesquisa seguirão o regulamento geral das atividades de pesquisa na Ufes, conforme as resoluções vigentes, e compreendem:

I - investigação de questões ou problemas técnicos, científicos e culturais na busca de respostas inovadoras;

II - a divulgação das investigações, das inovações culturais e técnicas por meio de publicações, encontros, congressos e outros;

III - a educação de futuros investigadores por meio da iniciação científica e sua formação mais avançada nos programas de pós-graduação;

IV - o estabelecimento de convênios, termos de cooperação, contratos e outros instrumentos jurídicos e associações visando o avanço científico, tecnológico e artístico; e

V - o desenvolvimento de infraestrutura de apoio às atividades de pesquisa.

Parágrafo único. O nome da Ufes e do CCE deverão ser citados nas publicações oriundas de pesquisas desenvolvidas no CCE ou com a participação de seus servidores.

Art. 63.  Os projetos de pesquisa que envolverem recursos financeiros, espaço físico ou apoios diversos do departamento ou centro, serão apreciados quanto ao conteúdo, aos aspectos de planejamento, acompanhamento da execução e resultados finais, segundo normas estabelecidas pelos conselhos superiores da Universidade e legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTENSÃO

 

Art. 64.  As atividades de Extensão no CCE seguem o Regulamento Geral das atividades de Extensão na Ufes, regulamentada pelo CEPE e o disposto neste regimento.

Parágrafo único. As atividades de extensão são voltadas para o atendimento direto e obrigatório de necessidades e demandas das comunidades externas à Ufes.

Art. 65.  As ações de extensão estão classificadas em:

I - programas;

II - projetos;

III - cursos e oficinas;

IV - eventos; e

V - prestação de serviços.

Parágrafo único. São consideradas atividades de extensão quaisquer ações que envolvam, mesmo que parcialmente, consultorias, assessorias, cursos, grupos de estudo, simpósios, conferências, seminários, debates, palestras, atividades assistenciais, artísticas, esportivas, culturais e outras afins, propostas individual ou coletivamente, executadas na Universidade ou fora dela.

Art. 66.  As atividades de extensão poderão ser remuneradas, constituindo-se em fonte de receita para a Universidade.

Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo poderá ocorrer desde que as atividades de extensão tenham caráter esporádico e duração limitada, conforme legislação vigente na universidade.

Art. 67.  As atividades de extensão que demandem carga horária ou que envolvam captação de recursos financeiros ou bens duráveis deverão ser aprovadas nas Câmaras Departamentais ou nos órgãos administrativos de origem.

Parágrafo único. As demais atividades que não se enquadrem neste artigo poderão ser protocoladas por seus coordenadores diretamente na Pró-Reitoria de Extensão para aprovação da Câmara de Extensão Universitária.

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Da Direção

 

Art. 68.  Será instituída uma comissão eleitoral para propor as normas e organizar uma pesquisa aos segmentos de professores, discentes e servidores técnico-administrativos em educação para a escolha do diretor(a) e do(a) respectivo(a) vice-diretor(a) do Centro de Ciências Exatas.

§ 1º  A Comissão Eleitoral deve ser composta de 6 (seis) membros, formalizada pelo(a) diretor(a) do(a) CCE, constituída por 4 (quatro) representantes docentes, sendo um de cada departamento, indicados pelos respectivos chefes, 1 (um) representante técnico-administrativo em educação e 1 (um) representante discente do CCE, indicados por seus respectivos pares.

§ 2º  A comissão eleitoral deverá ser formalizada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos, antes do fim do mandato vigente.

§ 3º  As normas elaboradas pela Comissão Eleitoral deverão ser aprovadas pelo Conselho Departamental.

Art. 69.  São elegíveis somente docentes do quadro permanente do CCE e em regime de dedicação exclusiva, que possuam título de doutor(a) ou estejam posicionados nas classes D ou E, lotados(as) nos departamentos do Centro de Ciências Exatas e em exercício na Universidade Federal do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os(As) candidatos(as) a diretor(a) e vice-diretor(a) se inscreverão mediante a formação de chapas, que serão enumeradas por ordem de inscrição.

Art. 70.  A pesquisa para escolha de diretor(a) e vice-diretor(a) do CCE será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, antes do fim do mandato vigente.

Parágrafo único. Terão direito a participar da pesquisa os docentes em efetivo exercício no CCE, os técnico-administrativos em educação lotados no CCE e os discentes do CCE.

Art. 71.  As normas deverão considerar:

I - os prazos para inscrições;

II - o local, data e hora das sessões de votação e de apuração;

III - o edital de convocação e sua publicação;

IV - as regras sobre interposição de recursos às decisões;

V - recepção dos votos e apuração;

VI - as regras para propaganda eleitoral dos candidatos; e

VII - previsão de debate público.

§ 1º  É vedado aos candidatos a participação como membros da comissão eleitoral.

§ 2º  A comissão eleitoral será assessorada pela Secretaria Geral do CCE.

 

Seção II

Dos demais órgãos colegiados do CCE

 

Art. 72.  As regras eleitorais para chefia e subchefia de departamento, coordenador e subcoordenador de curso de graduação e coordenador e coordenador adjunto de curso de pós-graduação serão definidas nos regimentos dos seus respectivos colegiados, respeitado o disposto neste regimento e nas demais normativas pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73.  Após a aprovação deste regimento pelo Conselho Universitário, o Conselho Departamental estabelecerá um prazo para que os departamentos apresentem o seu regimento interno para apreciação.

Art. 74.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Departamental CCE.

 

 

Etereldes Gonçalves Junior

PRESIDENTE DO CONSELHO DEPARTAMENTAL DO CCE

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